|
Termos
|
| Acostamento - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. |
| Agente de Autoridade de Trânsito - pessoa civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. |
| Automóvel - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. |
| Autoridade de Trânsito - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. |
| Balanço Traseiro - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. |
| Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. |
| Bicicletário - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. |
| Bonde - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos. |
| Bordo da Pista - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. |
| Calçada - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. |
| Caminhão-Trator - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. |
| Caminhonete - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. |
| Camioneta - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. |
| Canteiro Central - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). |
| Capacidade Máxima de Tração - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. |
| Carreata - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe. |
| Carro de Mão- veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. |
| Carroça - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. |
| Catadióptrico - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato). |
| Charrete - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. |
| Ciclo - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. |
| Ciclofaixa - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. |
| Ciclomotor - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. |
| Ciclovia - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. |
| Conversão - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. |
| Cruzamento - interseção de duas vias em nível. |
| Dispositivo de Segurança - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo. |
| Estacionamento - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. |
| Estrada - via rural não pavimentada. |
| Faixas de Domínio - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. |
| Faixas de Trânsito - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. |
| Fiscalização - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas no código de trânsito brasileiro. |
| Foco de Pedestres - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada. |
| FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado. |
| FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço. |
| FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo. |
| Gestos de Agentes - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante do código de trânsito brasileiro. |
| Gestos de Condutores - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada. |
| Ilha - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. |
| Infração - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. |
| Interseção - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. |
| Interrupção de marcha - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito. |
| Licenciamento - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual). |
| Logradouro Público - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. |
| Lotação - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros. |
| Lote Lindeiro - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. |
| Luz Alta - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo. |
| Luz Baixa - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. |
| Luz de Freio - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço. |
| Luz Indicadora de Direção (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda. |
| Luz de Marcha á Ré - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré. |
| Luz de Neblina - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó. |
| Luz de Posição (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo. |
| Manobra - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. |
| Marcas Viárias - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. |
| Micro-ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros. |
| Motocicleta - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada. |
| Motoneta - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. |
| Motor-Casa (Motor-Home) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. |
| Noite - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. |
| Ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. |
| Operação de Carga e Descarga - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via. |
| Operação de Trânsito - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. |
| Parada - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. |
| Passagem de Nível - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. |
| Passagem por Outro Veículo - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. |
| Passagem Subterrânea - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. |
| Passarela - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. |
| Passeio - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. |
| Patrulhamento - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. |
| Perímetro Urbano - limite entre área urbana e área rural. |
| Peso Bruto Total - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação. |
| Peso Bruto Total Combinado - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semireboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques. |
| Pisca-Alerta - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. |
| Pista - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. |
| Placas - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. |
| Policiamento Ostensivo de Trânsito - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. |
| Ponte - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. |
| Reboque - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. |
| Regulamentação da Via - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias. |
| Refúgio - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma. |
| Renach - Registro Nacional de Condutores Habilitados. |
| Renavam - Registro Nacional de Veículos Automotores. |
| Retorno - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. |
| Rodovia - via rural pavimentada. |
| Semireboque - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. |
| Sinais de Trânsito - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. |
| Sinalização - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. |
| Sons por Apito - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código. |
| Tara - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas. |
| Trailer - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. |
| Trânsito - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. |
| Transposição de Faixas - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. |
| Trator - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. |
| Ultrapassagem - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. |
| Utilitário - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. |
| Veículo Articulado - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. |
| Veículo Automotor - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). |
| Veículo de carga - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. |
| Veículo de Coleção - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. |
| Veículo Conjugado - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação. |
| Veículo de Grande Porte - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros. |
| Veículos de Passageiros - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. |
| Veículo Misto - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. |
| Via - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. |
| Via de Trânsito Rápido - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. |
| Via Arterial - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. |
| Via Coletora - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. |
| Via Local - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. |
| Via Rural - estradas e rodovias. |
| Via Urbana - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. |
| Vias e Áreas de Pedestres - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. |
| Viaduto - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior. |
| FONTE: http://www.mj.gov.br/denatran/ |